Para registar o seu cão ou o seu gato, deve fazê-lo ao abrigo da Portaria Nº 421, no prazo de 30 dias após a identificação, na Junta de Freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.
No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a identificação eletrónica nos termos do artigo 6.º do SICAFE, o registo será efetuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos.
No caso de morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos do disposto no artigo 12.º do SICAFE, à Junta de Freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
Licenciamento
A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na Junta de Freguesia, aquando do registo do animal.
As licenças e as suas renovações são obrigatórias todos os anos.
Só serão emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Isenção de licenciamento
Obrigatoriedade da identificação eletrónica dos Felídeos
Não é obrigatório, sendo que tal será fixado em data a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Contudo, nalguns casos específicos poderá ser obrigatório a identificação eletrónica, como seja para efeitos de registo no Livro de Origens Português (LOP), exposição de animais de raça pura e viagens para fora do território nacional.
Portaria nº 421-2004 de 24 de Abril – cujo anexo é o Reg. e Reg. de Cães e Gatos
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